JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000487-53.2019.5.05.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

TST – Agravo 0000487-53.2019.5.05.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou expressamente que “ a acionada AEROVIAS DEL CONTINENTI AMERICANO S.A. AVIANCA, segunda reclamada, anexou aos autos o seu contrato social atestando que é controlada pela AVIANCA HOLDIGINS, possuindo em seu conselho diretor os irmãos German e José Efromovich - ID 4eeb0dd. O senhor José Efromovich, além de diretor da Aerovias Del Continente Americano, também é presidente da empresa AVB HOLDING S.A. - única acionista da AVIANCA, devendo ser salientado que o referido senhor também integra o conselho consultivo da empresa OCEANAIR - documento de ID 41249ad”. 5. Consignou que “o contrato de uso de marca anexado aos autos - ID 2c9e176 -, revela com clareza a relação de mútua colaboração entre as reclamadas, salientando-se que o Sr. José Efromovich fundou o grupo SYNERGY, liderado pelo seu irmão Sr. Gérman Efromovich, sendo assim todas as empresas integrantes do SINERGY GROUP CORP ”. 6. Pontuou, ainda, que “ os documentos de IDs 690ca87, pag. 9, e 41249ad, pag. 2, provam que o representante legal da sucursal da segunda reclamada no Brasil, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, também é diretor-presidente da primeira reclamada. E o documento de ID 3fb5e99 demonstra que essa mesma pessoa é diretor da terceira reclamada ”. 7. Concluiu, nesse sentido, que “ as acionadas atuavam sob a mesma marca ‘Avianca’, sendo que o contrato entre elas demonstra interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, a exemplo do que se vê nos seus itens V, VI dos ‘Considerandos’ e na sua cláusula segunda, especialmente nos itens 2.2 e 2.3 ”. 8. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 9. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000487-53.2019.5.05.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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