- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1001182-62.2019.5.02.0323, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelas rés, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “as próprias recorrentes anexaram ata de reunião do conselho de administração a Avianca Holdings S.A. que denota a comunhão de interesses entre as empresas. Neste documento há discussão acerca de possível fusão com a Oceanair (ID. c096719 - Pág. 24), além de autorização para expansão da rede de rotas para com a Oceanair Linhas Aéreas (ID. c096719 - Pág. 31). Registre-se, por demasiado, que nessas atas há menção expressa que os Srs. Efromovich, integrantes do conselho da Avianca Holdings, possuem interesse indireto na Ocenair (ID. c096719 - Pág. 32)”. Ainda, registrou que “ fundamenta de forma contundente a comunhão de interesses integrados e atuação conjunta das envolvidas as obrigações assumidas pela Avianca no referido contrato, a saber: entregar manuais de imagem corporativa a ser implementada, assessorar a Oceanair no desenvolvimento, estratégias de mercado, merchandising, sobre tudo relacionado com a comercialização e prestação de serviços de transporte aéreos de passageiros e cargas, definir e comunicar as estratégias de mercado que devem ser acatadas por Oceanair (ID. 3cb75f0 - Pág. 32), dentre outras ”. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001182-62.2019.5.02.0323. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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