JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000594-74.2014.5.03.0176

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo 0000594-74.2014.5.03.0176, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO NEGOCIADA COLETIVAMENTE. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo da ré interposto contra decisão que proveu recurso de revista do autor com fundamento na Súmula nº 191 do TST. Agravo provido para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. SÚMULA Nº 191 DO TST. ENTENDIMENTO SUPERADO DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “ é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Especificamente quanto ao adicional de periculosidade, não se pode falar em invalidação da negociação que estabeleceu a incidência do percentual legal sobre o salário-base do trabalhador, pois foi exatamente esse o padrão retributivo escolhido pela Lei nº 12.740/2012, o que afasta qualquer cogitação de vilipêndio a direito indisponível. 6. Forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 191 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000594-74.2014.5.03.0176. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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