JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000114-75.2012.5.03.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000114-75.2012.5.03.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos para, no exercício do juízo de retratação, dar provimento ao agravo e proceder a novo exame do recurso de revista da parte adversa. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046. 1. A Primeira Turma negou provimento ao agravo que buscava reforma da decisão unipessoal proferida pelo Relator, a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe, com fundamento no item II da Súmula 191 do TST, considerando inválida norma coletiva mediante a qual se estabeleceu a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Diante o caráter vinculante dessa decisão, forçoso reconhecer a prejudicialidade do entendimento anteriormente cristalizado no item II da Súmula 191 do TST, bem como é de se concluir que o acórdão regional, ao prestigiar a negociação coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, motivo pelo qual se exerce o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000114-75.2012.5.03.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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