JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010845-76.2017.5.03.0167

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0010845-76.2017.5.03.0167, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRICIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. SÚMULA Nº 191 DO TST. ENTENDIMENTO SUPERADO DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 3. Especificamente quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, não se pode falar em invalidação da negociação que estabeleceu a incidência do percentual legal sobre o salário-base do trabalhador, pois a Constituição Federal guarnece tão somente o direito ao referido adicional, pelo que a base de cálculo, prevista em lei específica que rege a categoria profissional dos eletricitários, não se configura como direito absolutamente indisponível. 4. Forçoso, ainda, reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula nº 191 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010845-76.2017.5.03.0167. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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