JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010795-02.2020.5.03.0149

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo 0010795-02.2020.5.03.0149, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a hipótese de pagamento das verbas rescisórias pela metade (artigo 502, II, da CLT) somente se aplica aos casos em que a força maior determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, situação não evidenciada no caso ”. Pontuou, ainda, que “ a atividade econômica desenvolvida pela reclamada, atualmente concessionária do serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros no Município de Poços de Caldas conforme se extrai dos termos da defesa, não sofreu paralisação durante a pandemia. Ainda que se considere ter havido redução do faturamento no período, tal fato não enseja, por si só, o reconhecimento da alegada força maior ”. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pandemia da Covid-19 não configura motivo de força maior que, por si só, justifique a incidência dos artigos 501 e 502 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ o laudo demonstra, por conseguinte, a exposição do autor ao agente insalubre ruído e agentes químicos minerais, durante o tempo em que atuou como funileiro, sem que lhe fossem fornecidos EPIs suficientes para eliminar a insalubridade ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010795-02.2020.5.03.0149. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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