- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0010403-03.2020.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. "FACTUM PRINCIPIS". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " a atividade econômica explorada, aliás, reputada essencial no período (Decreto Federal n. 10.282/2020), não sofreu solução de continuidade, em que pese ter havido significativa redução e contingenciamento. O exame da farta documentação que instruiu a defesa não conduz à conclusão de que as dívidas de diversas origens contraídas pela ré tiveram como causa unicamente a situação econômica inaugurada com a pandemia do coronavírus. Nota-se que os débitos com fornecedores originaram-se em período anterior ao final do mês de março do corrente ano ". 2. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, " per se" , a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não se viabiliza quanto ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", enquanto que a Corte Regional, soberana na valoração da prova (Súmula nº 126 do TST) , registrou que a agravante não logrou êxito em comprovar a sua insuficiência econômica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010403-03.2020.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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