JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010737-43.2013.5.03.0149

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0010737-43.2013.5.03.0149, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que as partes, em audiência de instrução, declararam que não teriam mais provas a produzir. Assim, a pretensão da ré de juntar os instrumentos coletivos nas razões finais se mostrou inviável, em virtude da preclusão. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010737-43.2013.5.03.0149. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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