JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010877-30.2015.5.01.0063

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010877-30.2015.5.01.0063, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEMARKETING. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Conforme julgamento do RE 958.252 e ADPF 324 pelo STF, prevaleceu, em síntese, como fundamento, o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram liberdade às empresas na busca de melhores resultados, bem como de maior competitividade. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade essencial, fim ou finalística, porquanto o STF, como já exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é, a princípio, lícita, razão pela qual emerge a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador desses mesmos serviços. Tal entendimento também impede que se reconheça a isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO. Mantida a licitude da terceirização, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto aos temas "Enquadramento na Categoria dos Bancários" e "Divisor. Bancário". Agravo de instrumento prejudicado. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem registrou dever prevalecer os horários registrados nos cartões de ponto, por não ter sido comprovada a alegada inidoneidade dos registros. Nesse cenário, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que a reclamante, de fato, faz jus às horas extras decorrentes da limitação do intervalo intrajornada, imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - OPERADORA DE TELEMARKETING . PAUSAS PREVISTAS NA NR-17. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. Hipótese em que a agravante fundamentou o recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial, mas não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na forma do art. 896, § 8º da CLT, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os arestos colacionados e os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010877-30.2015.5.01.0063. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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