JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000018-63.2012.5.01.0061

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0000018-63.2012.5.01.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não emitiu, explicitamente, tese a respeito dos pressupostos da tutela inibitória, nem sobre a alegada conversão da tutela reparatória em inibitória em decorrência da cessação do ano danoso. A Corte local registrou, apenas, que o MPT não se desincumbiu do ônus de provar que "as irregularidades verificadas subsistiram", a fim de justificar a aplicação de multa pecuniária por "irregularidade detectada", haja vista a extinção das obrigações de fazer por parte das empresas demandadas. Sendo assim, o prosseguimento do recurso de revista carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Inaplicável ao caso o item III da citada Súmula 297 do TST, porque a questão jurídica referente à tutela inibitória não fora invocada no recurso ordinário. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000018-63.2012.5.01.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DE MULTA. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante a demonstração ana…

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