- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0000018-63.2012.5.01.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não emitiu, explicitamente, tese a respeito dos pressupostos da tutela inibitória, nem sobre a alegada conversão da tutela reparatória em inibitória em decorrência da cessação do ano danoso. A Corte local registrou, apenas, que o MPT não se desincumbiu do ônus de provar que "as irregularidades verificadas subsistiram", a fim de justificar a aplicação de multa pecuniária por "irregularidade detectada", haja vista a extinção das obrigações de fazer por parte das empresas demandadas. Sendo assim, o prosseguimento do recurso de revista carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Inaplicável ao caso o item III da citada Súmula 297 do TST, porque a questão jurídica referente à tutela inibitória não fora invocada no recurso ordinário. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000018-63.2012.5.01.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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