JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011364-66.2017.5.15.0151

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011364-66.2017.5.15.0151, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ATOS ILÍCITOS COMPROVADOS. AMEAÇA A DIREITO. PREVENÇÃO CONTRA EVENTUAIS ILICITUDES FUTURAS. CABIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. 2. VALOR DAS ASTREINTES . A tutela jurisdicional inibitória tem como objetivo inibir, preventivamente, a prática de um ato ilícito, a fim de resguardar o gozo de um direito in natura . Essa espécie de proteção tem amparo constitucional, consoante se infere do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário ameaça a direito; e previsão legal particular no art. 536 do CPC/15, que autoriza o Julgador a conceder a tutela específica da obrigação, ou a obtenção do resultado prático equivalente, mediante a determinação das providências necessárias para tal. Para a concessão da tutela inibitória, contudo, é necessária a existência de clara e real ameaça da prática, repetição ou permanência de um ato oposto ao direito, isto é, um ato ilícito. Nessa situação, em que se vislumbra séria ameaça de ocorrência de atos ilícitos pela Empresa, verifica-se prudente, pois, deferir o pedido da tutela inibitória, a fim de evitar eventual reincidência das irregularidades comprovadas no tempo. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011364-66.2017.5.15.0151. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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