- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001238-22.2011.5.09.0025, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE OU REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Na hipótese, o TRT da 9ª Região indeferiu o pedido de tutela inibitória, sob o fundamento de que não restou evidenciada a reiteração na conduta ilícita. Em tal contexto, incabível o recurso de revista quando a parte recorrente não pretende a análise do merecimento da decisão impugnada considerando os fatos constantes desta, e sim o reexame dos fatos e das provas com base nos quais a instância ordinária reputou incabível a tutela inibitória requerida na ação civil pública, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001238-22.2011.5.09.0025. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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