- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002022-60.2011.5.12.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. INVALIDADE DO TERMO DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . A egrégia Oitava Turma desta Corte negou provimento ao agravo do reclamante interposto em face de decisão que conheceu do recurso de revista da reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a devida pela jornada de 6 (seis) horas, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Tratando-se de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". A hipótese, portanto, por exclusão, não atrai a incidência da Súmula nº 109 do TST. Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002022-60.2011.5.12.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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