- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001449-78.2017.5.02.0040, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia reside em saber se há Planos de Cargos e Salários prevendo duas jornadas para o empregado que, a despeito de não exercer cargo de confiança com fidúcia especial, exerce a função de tesoureiro executivo, com maiores responsabilidades. Não se trata de verificar se houve adesão válida ou não, uma vez que esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já definiu, em caso como o dos autos, ao julgar o processo E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, e em julgados que se seguiram, que, por se tratar de opção formal à jornada prevista no "termo de opção" constante do Plano de Cargos em Comissão da reclamada, a ausência de demonstração dessa faculdade não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 deste Tribunal. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ”. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo , no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. No caso, contudo, constata-se um elemento que torna o precedente inaplicável. Consta expressamente do acórdão embargado a premissa extraída do acórdão regional de que a reclamante exercia as tarefas de Tesoureira Executiva, não estando enquadrado na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, sendo descaracterizado, portanto, o cargo de confiança, recebendo gratificação apenas para remunerar a maior complexidade das atribuições desempenhadas no cargo de tesoureiro executivo. Não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o referido cargo. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que “ O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. Precedentes. Não sendo incontroversa a existência de um Plano de Cargos e Salários com jornada de 6 e de 8 horas para o cargo exercido pela autora, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução das horas extraordinárias deferidas com a diferença entre as gratificações de função percebidas pelos reclamantes, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001449-78.2017.5.02.0040. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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