- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0001462-44.2011.5.09.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO. O e. TRT fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais. Registrou que o valor mostra-se compatível com a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, a gravidade da conduta da reclamada, os danos sofridos pelo reclamante, e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, não há como aferir a afronta aos dispositivos legais invocados, uma vez que a intervenção desta Corte Superior, para alterar o valor arbitrado a título de danos morais, apenas se mostra viável nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não ocorreu na hipótese . Mantém-se, pois, a decisão ora agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 25.000,00 - vinte cinco mil reais), em favor da parte reclamada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001462-44.2011.5.09.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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