- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0000354-85.2014.5.09.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, a título de indenização, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o dever de indenizar, o que não se verifica neste caso. Na hipótese, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, há de prevalecer os parâmetros de apuração consignados no acórdão regional. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada. Agravo a se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000354-85.2014.5.09.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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