JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010067-11.2013.5.06.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0010067-11.2013.5.06.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DAS PARTES. ART. 848 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST . Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares e atuais no âmbito das Turmas desta Corte, não há como prosseguir o agravo de instrumento. Isso porque, conforme mencionado na decisão ora impugnada, a atual jurisprudência de 6 das 8 Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Acrescente-se, por relevante, que o e. TRT ainda acrescentou que os demais elementos dos autos eram suficientes ao convencimento do magistrado singular, não havendo falar, portanto, em ofensa aos dispositivos invocados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010067-11.2013.5.06.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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