JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000823-09.2020.5.06.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000823-09.2020.5.06.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DA PARTEADVERSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se se o indeferimento daoitivada parteadversaconfiguracerceamento de defesa. O TRT manteve a sentença, por considerar que, identificando o juízo existir nos autos prova suficiente ao seu convencimento, o indeferimento deoitivada parte não importacerceamento de defesa. A reclamante alega violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; dos artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; e dos artigos 369 e 385 do Código de Processo Civil de 2015. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000823-09.2020.5.06.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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