- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024545-61.2016.5.24.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS "IN ITINERE" DE FORMA SIMPLES SEM O ADICIONAL DE 50%. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS "IN ITINERE" DE FORMA SIMPLES SEM O ADICIONAL DE 50%. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE DO STF. VALIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de não ser válida a norma coletiva que dispõe acerca das horas in itinere . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS "IN ITINERE" DE FORMA SIMPLES SEM O ADICIONAL DE 50%. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE DO STF. VALIDADE. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que estabeleceu o pagamento das horas in itinere , sem o cômputo do adicional de 50%, em que o e. Tribunal Regional entendeu que “Tal direito, por sua indisponibilidade, não pode ser reduzido por negociação coletiva, sob pena de ferir o mínimo existencial e a máxima efetividade da Constituição”. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”, concluindo, ao julgamento do ARE 1121633/GO, que “ em relação especificamente às horas in itinere, o Supremo Tribunal Federal já chegou à conclusão de que se trata de direito que pode ser pactuado entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista ”, concluindo que se trata de “ direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ”. 3. Portanto, resolvida a questão em debate pelo e. STF que, ao julgamento do processo em que analisado o tema 1046, entendeu no sentido de que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024545-61.2016.5.24.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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