JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001888-30.2015.5.09.0025

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo 0001888-30.2015.5.09.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. N ulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Arguição genérica. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O e. TRT entendeu, apesar de as "normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em análise" dispuserem acerca da natureza indenizatória das horas in itinere , que configuram "tempo à disposição do empregador e como tal, integram a jornada de trabalho" , devendo "o lapso de tempo despendido (...) receber o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas, com incidência do adicional respectivo (Súmula nº 90, item V, do TST), inclusive no que tange à base de cálculo e reflexos" . 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. No caso, constato a validade da norma coletiva que fixa natureza indenizatória para as horas in itinere prestadas pelo empregado, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001888-30.2015.5.09.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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