- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-39.2016.5.09.0567, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, COM CONCESSÃO DE VANTAGENS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, COM CONCESSÃO DE VANTAGENS. VALIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é inválida cláusula de norma coletiva que retira a natureza salarial das horas itinerantes, ante a natureza cogente do disposto no art. 58, §2º, da CLT. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, COM CONCESSÃO DE VANTAGENS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3. No caso presente, constata-se ser válida a norma coletiva que, a respeito das horas in itinere, " preveem que o pagamento destas horas será sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária ", tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Ao afastar o negociado por entender que as horas itinerantes atraem a aplicação do art. 58, §2º, da CLT (tempo à disposição do empregador), desconsiderando ainda que a reclamada pagava uma hora in itinere sem a integração ao salário, porque assim foi estabelecido em norma coletiva que, em contrapartida, conferia benesses não previstas em lei para o empregado (convênios médicos e seguro, além de prêmio sobre a produção), a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada, pois violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000755-39.2016.5.09.0567. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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