- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101878-85.2017.5.01.0044, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADO DA FURNAS. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS . Ao rejeitar o pedido de recomposição salarial ao reclamante anistiado nos termos em que concedida aos demais trabalhadores durante o período de afastamento, com efeitos financeiros após a readmissão dos referidos empregados, a Corte Regional aparenta violar o artigo 471 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADO DA FURNAS. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS . O artigo 6º da Lei nº 8.878/94 prevê que os efeitos financeiros da anistia aos empregados beneficiados ocorrem a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Assegura-se, assim, o direito à readmissão ao emprego (diferentemente da reintegração), bem como a repristinação do contrato de trabalho originalmente celebrado com a Administração Pública. Por outro lado, em se tratando do período de afastamento do serviço de legítima suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a observância do artigo 471 da CLT, em que se dispõe que " ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa ", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Por tais razões, o entendimento que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1 do TST e o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994 não obstam o recebimento pelo empregado anistiado de reajustes salariais e de promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo retorno do empregado readmitido, uma vez que não se trata de remuneração retroativa . Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101878-85.2017.5.01.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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