JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0003951-40.2021.5.90.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
23/06/2023
Data de publicação
04/07/2023

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003951-40.2021.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/06/2023, p. 04/07/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 2ª REGIÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO MAGISTRADO TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROAD Nº 41.214/2021. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, visando ao controle da legalidade da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte, que deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo Juiz do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo PROAD nº 41.214/2021, para determinar a imediata substituição dos servidores por ele indicados. 2. Cinge-se a controvérsia em torno da competência do Órgão Especial para examinar o recurso administrativo interposto, do seu cabimento e da legitimidade recursal do magistrado, ante as disposições contidas no Regimento Interno daquele Tribunal, bem como em torno da legalidade da determinação de substituição de servidores. 3. Segundo a ilação que se faz dos artigos 61, V, e 71, II, "c", do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, o cabimento de recurso contra decisão do Presidente do Tribunal se circunscreve às postulações de servidor ou magistrado em matéria administrativa. No caso, contudo, o recurso interposto pelo magistrado não versa sobre postulações próprias em matéria administrativa, mas sobre atos de gestão correlatos à unidade jurisdicional da qual é titular, sendo evidente o não cabimento do recurso, bem como a ilegitimidade recursal do magistrado, no particular. 4. Convém acentuar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme e pacífica quanto à inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa, de modo que não há falar em obrigatoriedade de previsão recursal em face de decisão administrativa, notadamente aquelas de caráter discricionário. 5. Por outro lado, no exercício da autonomia administrativa assegurada pela Carta Magna aos Tribunais (artigo 96), é cediço que se inserem, entre as atribuições precípuas da Presidência , a direção da Corte e a prática de atos de gestão correlatos à organização administrativa das Secretarias e serviços auxiliares, consoante disposições contidas no artigo 70 do Regimento Interno da referida Corte Regional. Nesse diapasão, considerando que a organização do Tribunal e a respectiva fixação ou alteração da lotação de seus servidores se inserem na competência privativa da Presidência da Corte, resta evidente a nulidade da decisão impugnada, na medida em que a determinação de substituição imediata dos servidores resultou na usurpação da competência privativa da Presidência do Tribunal para a deliberação da matéria. 6. Por derradeiro, releva pontuar que a natureza do ato de gestão da Presidência correlato à substituição/alteração da lotação de servidores ( remoção ) ostenta nítida feição discricionária e está disciplinado internamente por meio do Ato GP nº 9/2014. Nessa toada, esse ato administrativo é suscetível de controle no estrito plano da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito, no que concerne aos critérios de conveniência e oportunidade. Assim, ao reformar a decisão da Presidência e determinar a imediata substituição (remoção) de dois servidores indicados, bem como a reposição imediata dos servidores que estão em vias de se retirar, o acórdão impugnado invadiu a esfera do mérito do ato discricionário, emitindo juízo de conveniência e oportunidade no que tange ao requerimento formulado pelo magistrado, o que denota a flagrante nulidade da decisão objurgada, porquanto o controle da legalidade do ato discricionário não autoriza a incursão no mérito administrativo . Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003951-40.2021.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/06/2023. Juntado aos autos em 04/07/2023.)
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