JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0001451-64.2022.5.90.0000

Relator(a)
Brasilino Santos Ramos
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
23/06/2023
Data de publicação
06/07/2023

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0001451-64.2022.5.90.0000, Rel. Brasilino Santos Ramos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/06/2023, p. 06/07/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. REGRA DE PERMANÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 182/2017 DESTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGALIDADE. A matéria vertida nestes autos relaciona-se à preservação da competência normativa e à garantia da autoridade de decisão deste Conselho Superior, cuja previsão está contida no art. 111-A, §2º, II, da Lei Magna, e extrapola o interesse meramente individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Nesse contexto, ressalta-se que o Procedimento de Controle Administrativo visa declarar nula a decisão de Órgão Especial do egr.TRT da 5ª. Região que garantiu o direito de os juízes substitutos interessados participarem do concurso de remoção, superando a regra disposta no inc. IV do art. 12 da Resolução CSJT nº 182/2017. Nada obstante os judiciosos fundamentos adotados na decisão impugnada, não se divisa inconstitucional a norma disposta no referido preceito, visto que o art. 111-A, § 2º, II, do Texto Fundamental, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer função normativa, estabelecendo, dentre outras competências, exercer a "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante" . Sob esse viés, resta possibilitada a regulação da matéria em exame pelo CSJT, apesar de o art. 93, inc. VIII-A, da Constituição Federal não conter regra específica acerca do período em que o Magistrado deve exercer o direito de postular sua remoção. Lado outro, observe-se que o processo de remoção de que aqui se cuida foi regulado pelo Edital TRT5 nº 011/2021, que se remetia aos critérios estabelecidos na citada Resolução CSJT nº 182/2017. Ressalte-se que os Magistrados Interessados estavam cientes do conteúdo do Edital e, também, do preceito da mencionada Resolução. Nessa quadra, não se considera razoável que, de forma contraditória, os referidos juízes do trabalho substitutos, após aderirem às normas do edital que regulamentam o certame de remoção, aleguem a inconstitucionalidade dessas mesmas regras. Nesse passo, uma vez que estavam vinculados ao ato normativo expedido por este CSJT e à norma editalícia, os magistrados deveriam observar o preceito que veda suas candidaturas ao processo de remoção, pois, incontroversamente, formularam pedido para essa finalidade em período inferior aos dois anos seguintes à aprovação da última remoção de que participaram. Assim, declara-se nula a decisão proferida no Recurso Administrativo nº 0001787-69.2021.5.05.0000 (proad 9.436/2021) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mantendo-se hígida a norma do inc. IV do art. 12 Resolução CSJT nº 182/2017 e, por consequência, determina-se que os juízes do trabalho substitutos interessados não participem do concurso de remoção regulamentado pelo Edital TRT5 nº 011/2021, autorizando-se a regular retomada do certame. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado procedente o pedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0001451-64.2022.5.90.0000. Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2023. Juntado aos autos em 06/07/2023.)
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