- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 27/10/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000552-37.2023.5.90.0000, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/10/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 1ª REGIÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO DE JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA PARA O TRT DA 5ª REGIÃO DE FORMA CONDICIONADA AO PROVIMENTO DE CARGO IDÊNTICO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3° DA RESOLUÇÃO CSJT N° 182/2017. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EXARADO PARA EXCLUSÃO DO CONDICIONAMENTO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado com o escopo de examinar a legalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que deferiu o requerimento de remoção da Juíza do Trabalho Substituta Priscilla Azevedo Heine de Melo para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região de forma condicionada ao provimento de cargo idêntico, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 182 do CSJT. 2. A Requerente pretende, em suma, a reforma do acórdão proferido para que o exercício do direito à remoção lhe seja assegurado sem qualquer tipo de condicionamento. 3. Observa-se que a Requerente não suscita a ilegalidade ou inconstitucionalidade do regramento conferido por este Conselho Superior ao instituto da remoção, delineado na Resolução CSJT n° 182/2017. 4- Ocorre que, muito embora este eg. Conselho não possa substituir o juízo de conveniência administrativa exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho no exame dos pedidos de remoção que lhe são submetidos, bem como que a condição imposta pelo TRT1 está amparada pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CSJT n. 182/2017, a conveniência e oportunidade conferida aos Tribunais como embasadores da sua discricionariedade não é absoluta. Todavia, o Tribunal Regional não pode, com espeque na sua autonomia administrativa, atuar de forma casuística e com pessoalidade quando do exame dos pedidos de remoção que lhe foram apresentados, até porque vinculado ao princípio da legalidade. 5- Entretanto, inexistindo prova efetiva da atuação casuística do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida, além de encontrar amparo na Resolução CSJT n. 182/2017, foi proferida nos estritos limites da autonomia conferida ao Tribunal Requerido. 6- Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000552-37.2023.5.90.0000. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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