- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Embargos de Declaração 0101082-96.2019.5.01.0247, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. PARCELAMENTO. ACORDO. EFEITO SOBRE O DIREITO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Quanto à alegação de que a ré não é responsável pela individualização dos valores, eis que é feito pela CEF, conforme determinação expressa da clausula 8ª do termo de parcelamento do acordo, o acórdão turmário considerou que "O Tribunal Regional manteve a sentença e não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Considerou que "o fato de o empregador ter celebrado acordo com a CEF, agente operador, para quitar dívida de FGTS não afasta o direito do trabalhador à individualização dos depósitos em sua conta vinculada. Em outras palavras, a transação ou acordo firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal, para parcelamento dos depósitos em atraso do FGTS, não tem o condão de alcançar os empregados da ré, uma vez que os efeitos do acordo se restringem às partes que o pactuaram"." Em conclusão, a Turma considerou que "No tema, o entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Sumula 333 do TST", e afastou a transcendência da causa. Nada a prover ou complementar, uma vez que o acórdão ora embargado foi explícito ao afirmar que oparcelamentonegociado pela reclamada com o órgão gestor doFGTSnão interfere no direito do reclamante aos depósitos respectivos, nos termos da jurisprudência desta Corte, afastando a violação dos dispositivos legais indicados. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101082-96.2019.5.01.0247. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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