JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000371-50.2019.5.06.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000371-50.2019.5.06.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. FGTS. PARCELAMENTO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo da reclamada, por ausência de transcendência. 2. A reclamada alega que o acórdão foi omisso "em especial quanto ao argumento de que a Ré não é responsável pela individualização dos valores, eis que é feito pela CEF, conforme determinação expressa da clausula 8ª do termo de parcelamento do acordo". 3. Todavia, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão desta Turma foi devidamente fundamentado no sentido de que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000371-50.2019.5.06.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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