- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0100485-54.2021.5.01.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento de débito de FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional do trabalhador de postular em juízo o pagamento da parcela, uma vez que o acordo entre a empresa e a instituição bancária possui eficácia restrita às partes celebrantes, não oponível a terceiros. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia referente à aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT em relação à multa de 40% sobre o FGTS tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100485-54.2021.5.01.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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