JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000847-42.2021.5.09.0017

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000847-42.2021.5.09.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. Na hipótese , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, com base em dois fundamentos, quais sejam: a) a alegação de afronta a dispositivo contido em lei municipal não atende ao disposto no artigo 896, “c”, da CLT e; b) a indicação genérica de violação à Lei Federal nº 11.738/2008 não impulsiona o apelo ao processamento, sendo necessário apontar expressamente o dispositivo legal tido por violado. No presente agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge, de forma direta e específica contra os referidos óbices aplicados, limitando-se a reiterar as razões quanto à matéria de fundo e a se insurgir contra a aplicação do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que sequer foi mencionado na decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se como desfundamentado o apelo, incidindo para a espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido verbete sumular é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000847-42.2021.5.09.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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