JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002394-73.2017.5.09.0562

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002394-73.2017.5.09.0562, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADA EM PARECER. O recurso enfrentou, a contento, o despacho do Tribunal Regional. Preliminar rejeitada. HORA ATIVIDADE. LEI 11.738/2008. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337, I, "A", E OJ 111 DA SBDI-1, TODAS DO TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 896, "C", DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A recorrente, em suas razões de revista, defende ser devido o pagamento de horas atividade no percentual de 30%, bem como que o Município não comprovou a concessão de 30% da jornada dentro da escola - fora da sala de aula, ônus que lhe incumbia. Indica violação do art. 34 da Lei Municipal 1.314/2013 e transcreve arestos a confronto. No caso em tela, os arestos esbarram no óbice da Súmula 337, I, "a", e da OJ 111 da SBDI-1 do TST, bem como a alegação de violação de legislação municipal não está abarcada no comando do art. 896, "c", da CLT. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002394-73.2017.5.09.0562. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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