- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo 0000073-43.2020.5.21.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONDIÇÕES PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FORAM IMPLEMENTADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PAGA POR MAIS DE DEZ ANOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". NÃO PROVIMENTO. Trata-se de hipótese em que as condições para a incorporação da gratificação foram implementadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afastando-se a aplicação do disposto no § 2º do artigo 468 da CLT. A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de para fins de incidência da Súmula nº 372, I, o lapso temporal deve ser contado da percepção da própria função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação, de forma que, estando configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos, o valor correspondente às parcelas CTVA e "Porte Unidade" deve ser integrado ao cálculo da gratificação de função. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional consignou ser incontroverso que o autor desempenhou função de confiança por mais de 10 (dez) e que o preenchimento do requisito temporal para a percepção do adicional de incorporação ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Registrou que a rubrica "Porte Unidade" também faz parte da base de cálculo do chamado "Adicional de Incorporação", e que embora tenha sido recebida por período inferior a 10 anos, por se tratar de unidade remuneratória única devida ao ocupante de função comissionada, ainda que composta por diferentes parcelas, o lapso temporal a ser considerado para aplicação do disposto na Súmula nº 372, I, deve ser o tempo de recebimento da gratificação de função pelo reclamante. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, correta a decisão monocrática que, constatando que o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, deu provimento ao seu recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000073-43.2020.5.21.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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