JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000634-65.2018.5.09.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000634-65.2018.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO RH 151 - INTEGRAÇÃO DA PARCELA PORTEUNIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 372, I, DO TST. A recorrente logra demonstrar aparente dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consubstanciada na Súmula 372, I, do TST, estando demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esses dispositivos a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Transcendência não reconhecida. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO RH 151 - INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTEUNIDADE". FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 372, I, do TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão regional, ao considerar que as parcelas que se dedicam a remunerar função ou cargo de confiança, a exemplo da verba denominada "porte unidade", devem integrar o adicional de incorporação, está em conformidade com o item I da Súmula 372 do TST. No entanto, ao deferir a parcela, o TRT determinou que as diferenças fossem calculadas sobre o maior valor pago, e não sobre a média recebida, e nesse aspecto, o decisum contraria a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, o cálculo do valor da gratificação a ser incorporada ao salário deve ser obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos cinco anos. Eis o precedente da SDI-1 nesse sentido: E-RR-41-12.2011.5.12.0037 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2017). Por esta razão, mostra-se configurada a transcendência política da matéria, fato que credencia o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO RH 151. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTEUNIDADE". VALIDADE. SÚMULA 372 E ART. 468 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, no caso de percepção de adicional de incorporação, é também cabida a integração das verbas que o compõem ( in casu , o "Porte Unidade"), ainda que estas tenham sido recebidas de forma condicional ou por lapso inferior a dez anos. Precedentes. Sob este prisma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada. No entanto, no que se refere à forma de cálculo das diferenças salariais devidas, o TRT estabeleceu que fosse considerado o maior valor recebido, fato que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, a Súmula 372, I e II, não assegura o recebimento do maior valor recebido. Na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, e a teor da jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-1, o cálculo do valor da gratificação a ser incorporada ao salário deve ser obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos cinco anos. Mostra-se, portanto, configurada a dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consubstanciada na Súmula 372, I , do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser conhecido e parcialmente provido para determinar que no cálculo da incorporação de função, especificamente da parcela "porte de unidade", seja considerada a média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT,em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate que visa esclarecer se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Tem- se firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000634-65.2018.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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