JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-12.2014.5.18.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-12.2014.5.18.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RSR. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Verifica-se que a questão suscitada pela agravante e examinada no acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do indicado artigo da Constituição Federal, tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, aplicada analogicamente, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010639-12.2014.5.18.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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