- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001435-10.2014.5.17.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO EM DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma majorou o valor imposto a título de indenização por dano moral, porquanto considerou comprovada a conduta ilícita do superior hierárquico do Reclamante, capaz de causar abalos e angústia. Registrou que o montante definido pela Corte Regional não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e arbitrou o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para reparar o abalo moral sofrido. Com efeito, cumpre destacar que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001435-10.2014.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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