- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0000597-59.2019.5.10.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à reclamante indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante estava sujeito a assedio moral, a qual possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, estando comprovados também a culpa e o dano. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, verifica-se correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado em R$ 5.355, 00 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais) pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000597-59.2019.5.10.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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