JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0021446-82.2017.5.04.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Recurso de Embargos 0021446-82.2017.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (19/06/2020). Além de irretocável a decisão agravada, ao detectar vício de ordem formal na indicação de um dos julgados colacionados nas razões dos embargos (Súmula 337 do TST), verifica-se que a tese firmada nos demais arestos convergem com o entendimento firmado no acórdão turmário, notadamente em atenção à modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP. O Pleno do STF, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho referente aos processos com sentença de mérito até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, a sentença de mérito, proferida em 2018, atrai competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021446-82.2017.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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