- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001886-84.2016.5.02.0063, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Como o caso envolve complementação de aposentadoria instituída por lei estadual, com alegação de alteração no seu pagamento, o recurso deve ser examinado à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, in verbis : " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa . ". 2. Os efeitos da tese firmada no referido tema foram modulados pelo E. STF para reconhecer a competência residual da Justiça do Trabalho em processos com sentença de mérito proferida até 19/6/2020. É o que ocorre no caso concreto , em que a sentença de mérito foi prolatada em abril de 2018 (fls. 508). Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001886-84.2016.5.02.0063. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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