- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Embargos de Declaração 0000085-16.2012.5.01.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE (ADPF 324 E RE 958.252). ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE (ART. 894, II, DA CLT). 1 - A reclamante/embargante sustenta que o Colegiado foi omisso quanto à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral firmada em torno da terceirização, circunstância que, no seu entendimento, afastaria a tese patronal. Alega, também, que a Subseção, ao enfrentar os temas "ilegitimidade", "nulidade do vínculo empregatício", "enquadramento sindical" e "aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1", não se manifestou quanto aos arts. 1º, III e IV, 5º, caput e I, e 7º, VI, VII, X e XXXII , da Constituição Federal. 2 - Contudo, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios previstos nos arts. 897, § 3º, da CLT e 1.022 do CPC. 3 - Com efeito, ao tratar da licitude da terceirização, este Colegiado aplicou em toda sua extensão a tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), já considerando, portanto, ainda que não de forma expressa, a modulação de efeitos operada pelo STF em sede de embargos de declaração. 4 - De outro lado, no tocante aos arts. 1º, III e IV, 5º, caput e I, 7º, VI, VII, X e XXXII da Constituição Federal, não há de se falar em omissão capaz de macular o julgado, na medida em que a ausência de manifestação acerca do conteúdo de tais dispositivos se deu em razão do art. 894, II, da CLT, que condiciona o cabimento do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST, tornando imprópria, assim, a indicação de violação a normas legais e constitucionais. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000085-16.2012.5.01.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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