- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Recurso de Revista 0000916-22.2010.5.04.0301, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 725 E 739). AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE à SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. 1. A partir do julgamento doRE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reiterando este entendimento, no julgamento da ARE 791.932- RG, em repercussão geral - Tema 739, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 2. Na espécie, a Segunda Turma aplicou o entendimento vinculante, ressaltando que a ilicitude da terceirização, declarada no âmbito regional, não se amparara em indícios de fraude ou na constatação dos requisitos fático-jurídicos para a formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, mas unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra. 3. Nesse contexto, constata-se que a Turma não promoveu incursão no caderno probatório, mas adotou tese jurídica diversa daquela exposta no Tribunal de origem, qual seja, a de que a mera terceirização na área fim não importa na presença dos requisitos para o vínculo de emprego. Ademais, a Turma não ignorou o elemento fático regional de que havia " fiscalizaçãoconjuntados serviços por parte de empregados da reclamada (tomadora dos serviços) e da empregadora do reclamante ", mas, identificando referidos elementos como insuficientes para a configuração da subordinação jurídica direta com a destinatária da mão de obra, firmou tese eminentemente jurídica no sentido de que " o fato de a reclamante se reportar a empregados da reclamada não implica subordinação direta, mesmo porque a execução dos serviços se faz no interesse do tomador dos serviços ", bem como que " o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços com base na mera constatação de subordinação objetiva ou estrutural não constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte ". 4. Esta Subseção já firmou o entendimento de que não configura reexame de fatos e provas a apreciação, pela Turma, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, pela qual se conclui não terem sido revelados os elementos caracterizadores da relação de emprego, mas ter o reconhecimento do vínculo decorrido da mera circunstância de a terceirização se ter dado na área fim da tomadora de serviços. Registre-se, ademais, que, conforme jurisprudência desta Subseção, a subordinação estrutural é inerente a toda espécie de terceirização de serviços, lícita ou ilícita, e não se afigura elemento suficiente, por si só, para comprovação do vínculo empregatício. Precedentes da SDI-1. Nesse cenário, não se identifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 5. Os arestos alçados a paradigma tampouco impulsionam o processamento dos embargos, porquanto ora se limitam a adotar teses genéricas acerca da possibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, ora traduzem hipóteses em que, diversamente do acórdão da Segunda Turma, houve identificação pelo órgão fracionário dos elementos caracterizadores de vínculo de emprego. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000916-22.2010.5.04.0301. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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