JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0101129-96.2016.5.01.0531

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0101129-96.2016.5.01.0531, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE - FIM. LICITUDE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422, I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. No que concerne à tese de contrariedade à Súmula 422, I, do TST, não se verifica situação excepcional que autorize o processamento dos embargos por contrariedade a verbete dessa natureza, uma vez que, realizando-se o cotejo entre a decisão de admissibilidade do recurso de revista e o agravo de instrumento interposto, observa-se que a ré apresentou argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 3. Tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula 126 desta Corte, pois a Turma apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de se considerar a legalidade da terceirização realizada pela tomadora de serviços em atividade-fim. 4. Quanto ao aresto colacionado a fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, embora seja válido (Súmula 337 do TST), ocorre que não possui especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame (Súmula 296, I do TST), cabendo salientar que, em conformidade com o entendimento desta SDI-1, as questões referentes à incidência de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nas Súmulas 126, 297 e 422 do TST) estão diretamente relacionadas aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística. Precedente. Agravo conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade , tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 331, I. 3. Em outro vértice, não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos transcritos nas razões de recurso, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que analisam a presente controvérsia quanto à validade da terceirização à luz de premissa fática distinta da constante dos presentes autos, qual seja - reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade em relação a essa empresa, ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão girou em torno do reconhecimento do liame empregatício tão somente em razão de terceirização em atividade-fim. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101129-96.2016.5.01.0531. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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