- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001349-11.2014.5.03.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 725 E 739). INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. 1. A partir do julgamento doRE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Reiterando este entendimento, no julgamento da ARE 791.932- RG, em repercussão geral - Tema 739, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 2. Na espécie, a Segunda Turma aplicou o entendimento vinculante, fundado unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra, sem noticiar fraude ou a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego - que, ademais, tampouco haviam sido identificados no âmbito regional . 3. Nesse contexto, os arestos alçados a paradigma não impulsionam o processamento dos embargos, porquanto traduzem hipóteses em que, diversamente do acórdão da Segunda Turma, houve identificação pelo órgão fracionário dos elementos caracterizadores de vínculo de emprego. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001349-11.2014.5.03.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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