- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
TST – Agravo 0062500-28.2009.5.19.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. A matéria relacionada ao direito aos depósitos do FGTS reconhecido ao trabalhador contratado pela Administração sem a realização de concurso público encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 363 . 2. O Pleno do STF, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478), fixou tese segundo a qual "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.". 3. Irrefutável, assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que a declaração de nulidade do contrato com a Administração Pública não retira do empregado o direito a perceber as parcelas relativas ao FGTS, bem como o saldo de salários, em conformidade com o que prevê a Súmula n. 363 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0062500-28.2009.5.19.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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