- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000837-90.2018.5.05.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A CF DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA LEI MUNICIPAL Nº 399/1995. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 363 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A CF DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA LEI MUNICIPAL Nº 399/1995. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 363 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A CF DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA LEI MUNICIPAL Nº 399/1995. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . O Regional consignou que o reclamante foi contratado pelo Município reclamado, sem prévia submissão a concurso público, não tendo direito aos depósitos do FGTS, pois "quando do ingresso do autor nos quadros do ente público já vigia o regime estatutário naquele Município, de modo que o contrato possuía natureza jurídica de direito administrativo (e não celetista)" . Cumpre esclarecer que o caso dos autos, conforme jurisprudência da SBDI-1 do TST, seria de incompetência da Justiça do Trabalho, diante do quadro fático revelado pelo Tribunal Regional de que o regime jurídico para os servidores do Município é o estatutário desde 1995, tendo o reclamante sido contratado em 2015, sem concurso público após a vigência da Constituição Federal de 1988. (TST-E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/03/2019). Entretanto, a competência da Justiça do Trabalho foi fixada nestes autos, diante da inexistência de recurso de revista do Município. Nos termos da súmula 363 do TST, a contratação de servidor público, após a CF de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nesse contexto, a decisão regional que, mesmo consignando a nulidade da contratação por ausência de concurso público, indefere os pedidos de depósitos do FGTS e diferenças salariais pela não observância do mínimo nacional, contraria o disposto no mencionado verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000837-90.2018.5.05.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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