- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0001404-70.2019.5.22.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. FALTA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS E SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que, no tópico, o recurso de revista não demonstrou o pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, concluiu que a empregadora não propiciou o ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, considerando as condições sanitárias degradantes e a falta de refeitório adequado, resultando devida a reparação pelo moral sofrido. 3. Em relação ao valor fixado à indenização por dano moral (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), a parte não logra demonstrar, analiticamente, a alegada ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, sobretudo porque esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a revisão do montante arbitrado a título de reparação moral apenas se viabiliza nas hipóteses de valores irrisórios ou extremamente elevados, o que não se constata na hipótese. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE DE PREPARAÇÃO E LIMPEZA DE DOCUMENTOS PARA ESCANEAMENTO EM JUNTA COMERCIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA COMUM. MOFO. FUNGO. RISCO BIOLÓGICO NÃO PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 448, item I, do TST, e em que pese a ressalva de entendimento pessoal do Relator , não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 2. Constata-se, no caso, que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por entender que " a reclamante, como "preparador de documentos" e designado para trabalhar na JUCEPI - Junta Comercial do Estado do Piauí, em Contrato que o Reclamado tinha com o Estado do Piauí, realizava também a limpeza dos documentos (preparação), a fim de serem scaneados e, portanto, tinha contato com poeiras pela aspiração (via respiratória - mucosa) e pela pele ", tratando-se de agente insalubre (poeira comum, fungo e mofo) não inserido entre os classificados na Norma Regulamentar 15 da Portaria nº 3.214/78. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a diretriz contida na Súmula 448, I, do TST, com ressalva do Relator. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001404-70.2019.5.22.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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