- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-88.2019.5.22.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No que tange ao reconhecimento do labor em condições insalubres, o acórdão regional fundamentou a reforma da sentença no entendimento de que o labor ocorreu em local "onde se observam banheiros sem os devidos equipamentos, como pia e assento", e com "instalações prediais em situação visivelmente irregular", além da existência de laudo pericial em que reconhecida a insalubridade em grau médio , "por exposição a Agentes Biológicos, (fungos e mofos), além de Agentes Químico (poeira)" . 1.2. Ocorre que a recorrente, como se verifica das razões recursais, não ataca todos fundamentos do acórdão regional, insurgindo-se apenas contra o reconhecimento da insalubridade em razão do contato com fungo, mofo e poeira, silenciando quanto às condições de higiene e irregularidades do prédio onde prestados os serviços. 1.3. Nesse contexto, incide, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 1.4. Não há como se verificar, portanto, a contrariedade indicada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "sempre proporcionou um ambiente de trabalho adequado às características psicofísicas de seus empregados", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "está provado que, durante o vínculo, as instalações sanitárias do local de trabalho estiveram em péssimo estado, com os vasos sanitários em condição inadequada e lavatórios sem cubas", além de que "há prova também de que ao menos em parte do vínculo o fornecimento de água foi precário". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001403-88.2019.5.22.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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