- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-63.2016.5.05.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação quando há coparticipação do empregado no custeio da parcela. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela, sob os fundamentos de que o fato de serem realizados descontos para custeio na remuneração do empregado, bem como a superveniente pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não têm o condão de alterar a natureza salarial do benefício para aqueles empregados que já recebiam a parcela de forma habitual e continuada, na forma da Súmula 73 do Tribunal Regional. 3. Nesse contexto, a indicação de violação do art. 3º da Lei 6.321/76 e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 desta Corte, não permite o conhecimento do recurso de revista, na medida em que se referem à natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, o que não é a hipótese dos autos, na qual se discute a natureza jurídica do benefício quando há coparticipação do empregado no custeio da parcela. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001504-63.2016.5.05.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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