JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000469-36.2016.5.05.0191

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000469-36.2016.5.05.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Tribunal Regional reconheceu a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, sob os fundamentos de que o fato de serem realizados descontos para custeio na remuneração do empregado, bem como a superveniente pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não têm o condão de alterar a natureza salarial do benefício para aqueles empregados que já recebiam a parcela de forma habitual e continuada, na forma da Súmula nº 73 do Regional. Nesse contexto, a indicação de violação do artigo 3º da Lei nº 6.321/76 e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 desta Corte, não permite o conhecimento do recurso de revista, na medida em que se referem à natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, o que não é a hipótese dos autos, na qual se discute a natureza jurídica do benefício quando há coparticipação do empregado no custeio da parcela. Ademais, a questão jurídica não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, de maneira que não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente mencionar "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Na hipótese, a reclamada não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional em relação à matéria da qual recorre e os paradigmas trazidos à apreciação, conforme a previsão legal, limitando-se a apresentar, sequencialmente, os arestos que entende divergentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000469-36.2016.5.05.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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