JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001167-57.2019.5.17.0141

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001167-57.2019.5.17.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. R$ 3.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO PELO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. R$ 3.000,00 ", em que pese o inconformismo da parte agravante, condenada ao pagamento da indenização, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, a questão foi julgada de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, levando-se em conta os fatos consignados no acórdão regional, que registrou que " no caso do autor da presente demanda, nem ele, nem sua testemunha dizem ter sofrido assaltos ao longo do período de labor para a reclamada, o que demonstra que não ficavam expostos aos mesmos riscos próprios de quem, efetivamente, se ativa na atividade de transporte de valores ". Ainda, em que pese a ausência de delimitação em relação à frequência com que eram feitos pagamentos em dinheiro ao Reclamante, a Corte Regional entendeu que " o mero recebimento de valores, pelo reclamante, quando da entrega de produtos da empresa, não se trata de tarefa estranha à função para a qual fora contratado, porque o trabalhador já sabia, desde sua contratação, que deveria, em algumas oportunidades receber valores de clientes, não havendo, assim, falar em atitude abusiva do empregador. Nesse contexto, não há falar em presunção de dano moral, porque as atividades desenvolvidas pelo reclamante não o expunham a riscos de assaltos semelhantes aos que prestam serviços de transporte de valores ". III. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.Ressalvade entendimento do Relator. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001167-57.2019.5.17.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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