- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010812-26.2014.5.15.0113, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. "DANO IN RE IPSA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a indenização por dano moral deferido ao reclamante, motorista de caminhão, que, mesmo sem o devido treinamento, desempenhava a função de transporte de valores. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela indenização por dano moral, registrou que, na medida em que comprovado o transporte de valores pelo reclamante, "o empregador feriu, com esta atitude, a dignidade humana, na medida em que este transporte era feito sem qualquer segurança, repito, agindo a Reclamada de forma negligente em relação ao seu quadro de funcionários". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos, sem o devido preparo técnico para lidar com a contingência, conforme exige o artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Nesse contexto, a própria submissão do empregado à situação de risco caracteriza, "in re ipsa", o dano à esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva ocorrência de assaltos, lesão corporal ou transtornos psicológicos decorrentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, a decisão regional, ao fixar o montante da indenização por dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais), levou em conta "a compensação pelo dano, sua extensão, grau de culpa, possibilidade do ofensor, utilizando-se o magistrado do princípio da razoabilidade". Nesse contexto, na medida em que o montantearbitradoestá dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010812-26.2014.5.15.0113. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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