- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-97.2019.5.12.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a indenização por dano moral deferido ao reclamante, motorista de caminhão, em decorrência do transporte de valores. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "ficou evidenciado, da prova testemunhal, que o reclamante, na função de motorista de distribuição, realizava a cobrança de clientes da reclamada quando entregava mercadorias. Também ficou provado que havia o transporte destes valores no caminhão, que variavam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000237-97.2019.5.12.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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